Decisão TJSC

Processo: 5067501-71.2022.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6933719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067501-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. S. B., contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da "Ação Anulatória", n. 5010778-49.2021.8.24.0038, ajuizada por E. S. e S. A. D. S., indeferiu o pedido de devolução do prazo para contestação formulado pela parte ré, nos seguintes termos (evento 71 da origem): M. D. S. B. interpôs embargos de declaração contra decisão prolatada nos autos da ação de procedimento comum que lhe movem S. A. D. S. e E. S. sustentando existir omissão na decisão.

(TJSC; Processo nº 5067501-71.2022.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6933719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067501-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. S. B., contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da "Ação Anulatória", n. 5010778-49.2021.8.24.0038, ajuizada por E. S. e S. A. D. S., indeferiu o pedido de devolução do prazo para contestação formulado pela parte ré, nos seguintes termos (evento 71 da origem): M. D. S. B. interpôs embargos de declaração contra decisão prolatada nos autos da ação de procedimento comum que lhe movem S. A. D. S. e E. S. sustentando existir omissão na decisão. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado. Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, a parte embargada aduziu que não há omissão a inquinar a decisão e requereu a rejeição dos embargos de declaração interpostos. É o relatório. Os embargos de declaração são conhecidos, porque próprios e tempestivos, cumprindo destacar a possibilidade da interposição de embargos declaratórios objetivando sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade em decisão ou corrigir um erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem modificar, em princípio, sua substância. Não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão. No caso em tela, verifico a ocorrência de omissão, uma vez que o pleito do Evento 56 não foi apreciado, motivo pelo qual passo a fazê-lo. A parte ré requereu a devolução do prazo para apresentar contestação, tendo em vista que, embora tenha sido devidamente citada, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça no evento 48, DOC1, "se encontrava em tratamento médico, não sendo possível sua resposta a este processo". (evento 56, DOC1) Acostou aos autos laudos médicos que atestam que a requerida se encontra em tratamento de transtorno generalizado de ansiedade desde outubro de 2021. Entretanto não é atestada sua incapacidade física e/ou mental que a impossibilitasse de responder a presente ação, ou até mesmo, sua citação. (evento 56, DOC3) O art. 244 do Código de Processo Civil aponta que a citação apenas não ocorrerá para o indivíduo doente, enquanto seu estado é grave, vejamos: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado." (Grifei.)  Levando em consideração que a requerida foi devidamente citada, exarando sua assinatura no mandado, conforme evento 48, DOC2, encontrava-se em plenas faculdades mentais e funcionais. Portanto, o pedido não merece acolhimento. Em suas razões, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão para deferir a devolução do prazo para contestação, e a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, à época da citação, estava em tratamento médico por transtorno de ansiedade generalizada, com uso de medicamentos que comprometiam sua capacidade de compreensão e reação. Sustenta que houve omissão na decisão recorrida quanto à análise dos documentos médicos juntados, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, e invoca jurisprudência sobre justa causa para prática extemporânea de atos processuais.  Assistência judiciária indeferida (evento 17), a agravante efetuou o pagamento do preparo recursal (evento 149, CUSTAS1). Foi deferida, ainda, liminar para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 02/10/2025, nos autos da Ação Anulatória nº 5010778-49.2021.8.24.0038, até ulterior deliberação deste Tribunal (evento 154). É o relatório. VOTO O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. De início, cumpre registrar novamente que a decisão agravada, explicitamente, não está inserida em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Todavia, não se deve olvidar do entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067501-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE, EXPLICITAMENTE, NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM, DE FORMA EXCEPCIONAL, A IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE, À ÉPOCA DA CITAÇÃO, A RÉ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO MÉDICO PARA TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, O QUE TERIA LHE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUENÉ PEREMPTÓRIO, SENDO VEDADA SUA REABERTURA, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEREMPTORIEDADE DO PRAZO QUE VISA ASSEGURAR A CELERIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA, IMPEDINDO QUE A PARTE INERTE VENHA A TUMULTUAR O ANDAMENTO PROCESSUAL POR MEIO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU DESPROVIDAS DE RESPALDO TÉCNICO. JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DE ATO PROCESSUAL QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE EVENTO ALHEIO À VONTADE DA PARTE, QUE A TENHA IMPEDIDO DE AGIR TEMPESTIVAMENTE, CONFORME DISPÕE O ART. 223, § 1º, DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA TRANSTORNO DE ANSIEDADE, DESACOMPANHADA DE LAUDO QUE ATESTE INCAPACIDADE FUNCIONAL OU COGNITIVA, NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DE ATO PROCESSUAL (ART. 223, § 1º, CPC). CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE, COM ASSINATURA NO MANDADO E AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À INCAPACIDADE, REFORÇA A REGULARIDADE DO ATO. CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FACULDADE DE PRATICAR ATOS FORA DOS PRAZOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão combatida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933720v4 e do código CRC 178b26d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 14/11/2025, às 16:11:32     5067501-71.2022.8.24.0000 6933720 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067501-71.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO COMBATIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas